EXERCICIO 2009

por Gillyard da Silva Santos publicado 05/12/2024 09h46, última modificação 05/12/2024 09h46

SESSÃO ORDINÁRIA 00021ª, DE 28 DE ABRIL DE 2020 - PLENO

Processo Nº 005539 / 2009 - TC (005539/2009-CMEQUADOR)

Interessado(s): CAM.MUN.EQUADOR

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2009

Responsável(is): CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA - CPF:03414872447

Relator(a): ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

ACÓRDÃO No. 27/2020 - TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS IRREGULARIDADES FORMAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, CAPUT, DA LCE Nº 464/2012. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MAIOR DO QUE PERMITE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Aplica-se o caput do art. 111 da LCE nº 464/2012 aos processos em tramitação no Tribunal na data da entrada em vigor da referida Lei, devendo ser reconhecida de ofício a incidência da prescrição quinquenal, com os efeitos fixados nos termos da Súmula nº 25-TCE/RN. A percepção de remuneração dos edis deve obedecer ao que estabelece o art. 29-A da Constituição Federal, o qual determina como teto o equivalente a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais, consoante Decisão nº 1857/2016-TC, proferida em atendimento a Consulta versada no processo nº 7675/2014-TCE/RN.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto por Cletson Rivaldo de Oliveira em face do Acórdão nº 190/2014-TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar, no mérito:

a) pelo reconhecimento de ofício da superveniente prescrição da pretensão punitiva, excluindo-se a exigibilidade das multas impostas no Acórdão nº 190/2014-TC; e

b) em conformidade com a manifestação do corpo técnico e o parecer ministerial, pela manutenção da decisão recorrida no tocante à imputação de ressarcimento do valor de R$ 14.378,26 (quatorze mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente aos subsídios recebidos a maior, sob a responsabilidade do Sr. Cletson Rivaldo de Oliveira. 

Sala das Sessões, 28 de Abril de 2020.

ATA da Sessão Ordinária nº 00021/2020 de 28/04/2020

Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e os(as) Conselheiros(as) Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada), Antonio Ed Souza Santana (em substituição legal), Renato Costa Dias, Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Thiago Martins Guterres.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Conselheiro(a) Relator(a)

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Processo nº 005539/2009